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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Na ocorrência de morte da mãe, a família tem direito de receber o auxílio-natalidade em bens de consumo ou em pecúnia.

Parágrafo único

O auxílio-natalidade é concedido ao pai, a um parente até o segundo grau ou a quem detiver a guarda da criança, desde que atendidos os critérios previstos no art. 3º desta Lei.