Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene.
Parágrafo único
O enxoval de que trata este artigo é concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.