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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene.

Parágrafo único

O enxoval de que trata este artigo é concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.