Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5129 de 04 de Julho de 2013
Torna obrigatória a fixação de placas nos ônibus que operam os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, informando a idade limite de seu funcionamento no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.