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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5129 de 04 de Julho de 2013

Torna obrigatória a fixação de placas nos ônibus que operam os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, informando a idade limite de seu funcionamento no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.