Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5129 de 04 de Julho de 2013
Torna obrigatória a fixação de placas nos ônibus que operam os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, informando a idade limite de seu funcionamento no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As placas a que se refere o art. 1º devem ser posicionadas de modo a permitir fácil visualização para todos os passageiros.