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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5129 de 04 de Julho de 2013

Torna obrigatória a fixação de placas nos ônibus que operam os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, informando a idade limite de seu funcionamento no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam as empresas que operam os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF obrigadas a fixar, em cada veículo, placas informativas contendo:

I

a identificação do veículo;

II

o ano de sua fabricação;

III

a sua idade limite de circulação, segundo definição da norma que a regulamente;

IV

a data limite de permanência do veículo na frota de operação do serviço.