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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Para o posicionamento na carreira, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:

I

na carreira magistério Público do Distrito Federal;

II

em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, na condição de requisitado ou cedido, desde que concomitantemente ocupante de cargo efetivo da carreira magistério Público do Distrito Federal;

III

no magistério Público da união, dos estados e dos municípios, quando averbado, o qual somente é computado após quatro anos de efetivo exercício na carreira magistério Público do Distrito Federal.

§ 1º

Quando ocorrer o atendimento do requisito previsto no inciso III, o tempo de serviço é computado na razão de um dia de efetivo serviço prestado no órgão anterior para cada dia trabalhado na carreira magistério Público do Distrito Federal.

§ 2º

O tempo de serviço de que trata o inciso III que exceder a quatro anos é computado na carreira a cada seis meses, observada a razão prevista no § 1º.

§ 3º

Para efeito do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011.