Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o posicionamento na carreira, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:
I
na carreira magistério Público do Distrito Federal;
II
em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, na condição de requisitado ou cedido, desde que concomitantemente ocupante de cargo efetivo da carreira magistério Público do Distrito Federal;
III
no magistério Público da união, dos estados e dos municípios, quando averbado, o qual somente é computado após quatro anos de efetivo exercício na carreira magistério Público do Distrito Federal.
§ 1º
Quando ocorrer o atendimento do requisito previsto no inciso III, o tempo de serviço é computado na razão de um dia de efetivo serviço prestado no órgão anterior para cada dia trabalhado na carreira magistério Público do Distrito Federal.
§ 2º
O tempo de serviço de que trata o inciso III que exceder a quatro anos é computado na carreira a cada seis meses, observada a razão prevista no § 1º.
§ 3º
Para efeito do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011.