Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os servidores da carreira magistério Público em exercício nas unidades escolares e na EAPE têm recessos de quinze dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de sete dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
§ 1º
Fica assegurado aos servidores da carreira magistério Público em atividade de regência de classe nas instituições conveniadas o disposto neste artigo.
§ 2º
Para atender ao interesse público e assegurar o cumprimento de duzentos dias letivos, o número de dias de recesso escolar pode ser alterado por ato fundamentado do Secretário de Estado de Educação.