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Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que trata o Anexo II, os servidores da carreira magistério Público devem atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

I

solicitar a progressão mediante requerimento;

II

encontrar-se em efetivo exercício;

III

apresentar diploma ou título correspondente à habilitação requerida, de instituição de ensino superior reconhecida pelo ministério da Educação.