Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013
Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A progressão do servidor na carreira magistério Público do Distrito Federal dá-se de forma vertical e horizontal.
§ 1º
A progressão vertical ocorre de duas formas:
I
por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 15, I;
II
por formação continuada, mediante requerimento do servidor.
§ 2º
A progressão horizontal deve ser requerida pelo servidor, mediante apresentação de diploma de graduação, certificado ou título de especialização, mestrado ou doutorado, e sua vigência dá-se a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que foi requerida, observados os requisitos do art. 16.
§ 3º
Para a progressão vertical por formação continuada, o servidor pode apresentar o título de especialização, mestrado ou doutorado já apresentado para a progressão horizontal, desde que cursado durante o interstício referente àquela progressão.