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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 5105 de 03 de Maio de 2013

Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

A progressão do servidor na carreira magistério Público do Distrito Federal dá-se de forma vertical e horizontal.

§ 1º

A progressão vertical ocorre de duas formas:

I

por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 15, I;

II

por formação continuada, mediante requerimento do servidor.

§ 2º

A progressão horizontal deve ser requerida pelo servidor, mediante apresentação de diploma de graduação, certificado ou título de especialização, mestrado ou doutorado, e sua vigência dá-se a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que foi requerida, observados os requisitos do art. 16.

§ 3º

Para a progressão vertical por formação continuada, o servidor pode apresentar o título de especialização, mestrado ou doutorado já apresentado para a progressão horizontal, desde que cursado durante o interstício referente àquela progressão.