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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 51 de 13 de Novembro de 1989

Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 8º

O valor do vencimento de Analista de Administração Pública da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$ 2.784,67 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro cruzados novos e sessenta e sete centavos), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

- O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de outubro de 1989.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 51 /1989