Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 51 de 13 de Novembro de 1989
Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ocupante de cargo de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico ou Analista de Administração Pública, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.
§ 1º
A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos cargos de Técnico de Administração Pública e Analista de Administração Pública.
§ 2º
A Administração reservará um terço das vagas fixadas no Edital de Concurso Público para os funcionários a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 3º
As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.
§ 4º
A exigência do posicionamento no último padrão da Classe Única do Cargo de Auxiliar de Administração Pública e da Classe Especial de Técnico de Administração Pública não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.
§ 5º
Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, a Administração reservará dois terços das vagas para a clientela interna.