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Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 51 de 13 de Novembro de 1989

Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 6º

Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:

I

para o cargo de Analista de Administração Pública, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para a qual ocorrerá o ingresso;

II

para o cargo de Técnico de Administração Pública, os portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º grau ou equivalente, conforme área de atuação;

III

para o cargo de Auxiliar de Administração Pública, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8a série do 1º grau, conforme a área de atuação.

Parágrafo único

– Quando se tratar de atividades essencialmente operacionais, o Governador do Distrito Federal poderá dispensar ou reduzir o grau de escolaridade para os cargos de que tratam os incisos II e III, inclusive os do Departamento de Estradas e Rodagem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 145 de 03/04/1991)

Art. 6º, III da Lei do Distrito Federal 51 /1989