Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 51 de 13 de Novembro de 1989
Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 7º, mediante concurso público:
I
no Padrão I, da 3a Classe do cargo de Analista de Administração Pública;
II
no Padrão I, da 3a Classe do cargo de Técnico de Administração Pública;
III
no Padrão I, da Classe Única do cargo de Auxiliar de Administração Pública.