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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 51 de 13 de Novembro de 1989

Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 5º

O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 7º, mediante concurso público:

I

no Padrão I, da 3a Classe do cargo de Analista de Administração Pública;

II

no Padrão I, da 3a Classe do cargo de Técnico de Administração Pública;

III

no Padrão I, da Classe Única do cargo de Auxiliar de Administração Pública.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 51 /1989