Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 51 de 13 de Novembro de 1989
Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-officio, no prazo de um ano, em concurso público para fins de efetivação, permanecendo, nos órgãos e entidades de origem, integrando as tabelas de que trata o § 5º do art. 2º, no regime jurídico e condições em que hoje se encontrem. (Legislação Correlata - Decreto 12413 de 07/06/1990) (Legislação Correlata - Decreto 12485 de 11/07/1990)
Parágrafo único
- Os servidores a que se refere este artigo, classificados em concurso público, serão transpostos para a Carreira Administração Pública, na forma do Anexo II, rescindindo-se, nos termos da legislação vigente, os contratos de trabalho dos que não lograrem aprovação.