Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 51 de 13 de Novembro de 1989
Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores efetivos ocupantes de cargos e empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador. (Legislação Correlata - Decreto 12409 de 07/06/1990) (Legislação Correlata - Decreto 12442 de 25/06/1990) (Legislação Correlata - Decreto 12486 de 11/07/1990) (Legislação Correlata - Decreto 12487 de 11/07/1990)
§ 1º
O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de cargos criados e do número de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se à classe inicial ou extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao número de cargos criados na forma do Anexo I.
§ 2º
Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os cargos e empregos vagos remanescentes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, incluídos na sistemática da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II desta Lei.
§ 3º
Os servidores das tabelas dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabelas Suplementares, até que se submetam a concurso, para fins de efetivação.
§ 4º
Os servidores a que se refere o parágrafo anterior que lograrem aprovação serão transpostos para a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Lei.
§ 5º
Os servidores a que se refere este artigo que não lograrem aprovação no concurso passarão a integrar Tabelas Suplementares nos respectivos órgãos, sob o regime jurídico em que se encontram e a sistemática da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.
§ 6º
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.
§ 7º
Os servidores a que se refere este artigo que não foram beneficiados ou o foram parcialmente pelo Decreto nº 8.264, de 7 de novembro de 1984, serão transpostos na conformidade do Anexo IV desta Lei.
§ 8º
Serão extintos os cargos ou empregos ocupados em órgãos da Administração Indireta, inclusive fundacional, pelos servidores transpostos na forma do parágrafo anterior.