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Artigo 17, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 51 de 13 de Novembro de 1989

Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 17

Os servidores incluídos em outras carreiras integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal deixam de perceber:

I

o abono mensal a que se refere a Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988;

II

o adiantamento a que se refere o art. 5º da Lei nº 38, de 6 de setembro de 1989.

Art. 17, II da Lei do Distrito Federal 51 /1989