Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 51 de 13 de Novembro de 1989
Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os servidores incluídos em outras carreiras integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal deixam de perceber:
I
o abono mensal a que se refere a Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988;
II
o adiantamento a que se refere o art. 5º da Lei nº 38, de 6 de setembro de 1989.