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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 51 de 13 de Novembro de 1989

Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 16

Os servidores da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, das tabelas dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalho suspensos terão o prazo de trinta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.

Parágrafo único

- Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar as tabelas a que se refere o § 5º do art. 2º.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 51 /1989