Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 51 de 13 de Novembro de 1989
Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O regime jurídico dos integrantes da Carreira criada por esta Lei, até que se aprove o Estatuto dos Funcionários Públicos do Civis do Distrito Federal, é o da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e as leis que o complementam. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
Parágrafo único
- O regime jurídico de que trata este artigo é estendido aos ocupantes dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.(Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)