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Artigo 11, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 51 de 13 de Novembro de 1989

Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 11

São extintas, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2º, para os servidores de que trata esta Lei, as seguintes gratificações e vantagens:

I

Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de fevereiro de 1985, alterado pelo Decreto-lei nº 2.269, de 13 de março de 1985;

II

Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;

III

Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;

IV

Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei nº 2.255, de 4 de março de 1985;

V

Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinária, criada pelo Decreto-lei nº 2.256, de 4 de março de 1985;

VI

Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, criada pela Lei nº 17, de 30 de maio de 1989;

VII

Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985 e alterada pelo Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;

VIII

Gratificação concedida a Engenheiros Agrônomos através da Lei nº 12, de 30 de dezembro de 1988;

IX

Abono Mensal, criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988;

X

Adiantamento, concedido pela Lei nº 38, de 6 de setembro de 1989.

Art. 11, VIII da Lei do Distrito Federal 51 /1989