Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 51 de 13 de Novembro de 1989
Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, composta dos cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente de níveis superior, médio e básico, conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º
Os cargos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos, por área de competência governamental, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, por ato do Governador. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25625 de 02/03/2005)
§ 2º
As atuais tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal são transformados em quadros.