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Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993

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Art. 2º

A coordenação, execução e fiscalização da prevenção e do combate das doenças de que trata o artigo anterior, são da competência da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.

§ único

- Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Agricultura, o Serviço de Defesa e Vigilância Sanitária Animal, com os cargos, as funções e atribuições indispensáveis ao seu funcionamento.