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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5021 de 22 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 9º

Aprovado o incentivo fiscal, a incentivadora cultural deve comprovar, na Secretaria de Estado da Cultura, o efetivo repasse dos recursos à beneficiária cultural do projeto incentivado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Parágrafo único

A apropriação do crédito outorgado de que cuida o art. 3º só pode ter início: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os limites de valores e prazos de fruição definidos em regulamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

no mês seguinte ao da comprovação de que trata este artigo. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)