Art. 9º
Aprovado o incentivo fiscal, a incentivadora cultural deve comprovar, na Secretaria de Estado da Cultura, o efetivo repasse dos recursos à beneficiária cultural do projeto incentivado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Parágrafo único
A apropriação do crédito outorgado de que cuida o art. 3º só pode ter início: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
I
após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os limites de valores e prazos de fruição definidos em regulamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II
no mês seguinte ao da comprovação de que trata este artigo. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)