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Artigo 8º, Inciso I, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 4744 de 29 de Dezembro de 2011

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2012.

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Art. 8º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares, medianteDecreto, excluídos os subtítulos e dotações inseridos na lei orçamentária anual por emendasaprovadas pela Câmara Legislativa, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos seguintes casos:

I

com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de20% (vinte por cento) do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização derecursos provenientes:

a

de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela lei orçamentária anual,nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 demarço de 1964;

c

de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termosdo art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldosorçamentários e suas vinculações, se houver;

d

de doações;

II

incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social doDistrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União,recursos oriundos de convênios, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras a eles vinculados durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientementeestimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

III

transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casosde transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal ficandoajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 8º, I, c da Lei do Distrito Federal 4744 /2011