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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4744 de 29 de Dezembro de 2011

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2012.

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Art. 7º

As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, foram estimadas coma seguinte discriminação: RECEITAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO R$ 1,00 VALOR Geração Própria 1.245.581.283 Participação Acionária entre empresas 43.599.000 Operações de Crédito Internas 183.978.000 Recursos de Contratos e Convênios TOTAL TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 8º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares, medianteDecreto, excluídos os subtítulos e dotações inseridos na lei orçamentária anual por emendasaprovadas pela Câmara Legislativa, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos seguintes casos:I – com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de20% (vinte por cento) do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização derecursos provenientes:a) de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela lei orçamentária anual,nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 demarço de 1964;c) de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termosdo art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldosorçamentários e suas vinculações, se houver;d) de doações;II – incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social doDistrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União,recursos oriundos de convênios, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras a eles vinculados durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientementeestimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;III – transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casosde transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal ficandoajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo.Art. 9º O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídasàs unidades orçamentárias.Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos:I – Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimostrês anos, segundo as categorias econômicas;II – Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, nosúltimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;III – Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isoladae conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;IV – Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente;V – Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e daseguridade social;VI – Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isoladae conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;VII – Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária,Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,isolada e conjuntamente;VIII – Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas,dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;IX – Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentosfiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos;X – Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos;b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;c) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;g) região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos.XI – Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e UnidadeOrçamentária, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;XII – Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;XIII – Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada por Órgão e Unidade;XIV – Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos;XV – Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento;XVI – Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público;XVII – Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimentodo Ensino;XVIII – Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicosde Saúde;XIX – Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias deCaráter Continuado;XX – Anexo XX – Relação dos Programas por Macro-Desafios;XXI – Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas por programa, ação e unidade orçamentária;XXII – Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e daseguridade social;XXIII – Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão eUnidade Orçamentária;XXIV – Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por:a) função;b) subfunção;c) programa;d) regionalização;e) fonte de financiamento.XXV – Anexo XXV - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento;XXVI – Anexo XXVI - Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunçãoe Programa;XXVII – Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, do orçamentode investimento;XXVIII - Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves;XXIX - Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionadas nas alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 31 da Lei 4.614, de 12 de agosto de 2011;XXX – Anexo XXX – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação com os Objetivose Metas da LDO;XXXI – Anexo XXXI – Plano Anual de Investimentos e Serviços do Orçamento Participativodo Distrito Federal – OPDF.Art. 11. Fica vedado ao Poder Executivo contingenciar subtítulos inseridos nesta Lei por meiode emenda parlamentar.Art. 12. A execução orçamentária de subtítulos inseridos nesta Lei, por emenda parlamentar, dentro dos valores estabelecidos pelo Colégio de Líderes no processo de elaboraçãoorçamentária, fica condicionada à comunicação formal, pelo autor, à Secretaria de Estadode Planejamento e Orçamento.Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 29 de dezembro de 2011124º da República e 52º de BrasíliaAGNELO QUEIROZOs anexos constam no DODF.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, Suplemento, seção Suplemento B de 30/12/2011 p. 1, col. 1 ESPECIFICAÇÃO VALOR Geração Própria 1.245.581.283 Participação Acionária entre empresas 43.599.000 Operações de Crédito Internas 183.978.000 Recursos de Contratos e Convênios TOTAL

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 4744 /2011