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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4738 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Para que possa ser contratada na forma desta Lei, sem prejuízo dos demais requisitos, a escola de samba ou o bloco carnavalesco deve, cumulativamente:

I

ser legalmente constituído há mais de dois anos como entidade sem fins lucrativos;

II

ter desfilado no Desfile das Escolas de Samba de Brasília com parcela significativa de recursos próprios no mínimo uma vez, se escola de samba anteriormente classificada para o certame;

III

ter desfilado nos logradouros ou espaços públicos durante o período do carnaval nacional com parcela significativa de recursos próprios no mínimo duas vezes, se bloco carnavalesco.

Art. 6º, II da Lei do Distrito Federal 4738 /2011