Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4738 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para que possa ser contratada na forma desta Lei, sem prejuízo dos demais requisitos, a escola de samba ou o bloco carnavalesco deve, cumulativamente:
I
ser legalmente constituído há mais de dois anos como entidade sem fins lucrativos;
II
ter desfilado no Desfile das Escolas de Samba de Brasília com parcela significativa de recursos próprios no mínimo uma vez, se escola de samba anteriormente classificada para o certame;
III
ter desfilado nos logradouros ou espaços públicos durante o período do carnaval nacional com parcela significativa de recursos próprios no mínimo duas vezes, se bloco carnavalesco.