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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4738 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Somente podem ser contratadas as escolas de samba e os blocos de enredo que participam do desfile oficial previsto na Lei nº 4.537, de 18 de fevereiro de 2011.

§ 1º

Nos contratos, devem ser estabelecidos quantitativos mínimos de integrantes, carros alegóricos, fantasias, instrumentos e outros elementos correlatos para apresentação nos desfiles, ressalvada a diferenciação de quantitativos por categoria do desfile.

§ 2º

Não pode haver diferença de valor, nem de quantitativos mínimos, nos contratos com escolas e blocos que se encontrem na mesma categoria.

Art. 4º, §2º da Lei do Distrito Federal 4738 /2011