Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4738 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente podem ser contratadas as escolas de samba e os blocos de enredo que participam do desfile oficial previsto na Lei nº 4.537, de 18 de fevereiro de 2011.
§ 1º
Nos contratos, devem ser estabelecidos quantitativos mínimos de integrantes, carros alegóricos, fantasias, instrumentos e outros elementos correlatos para apresentação nos desfiles, ressalvada a diferenciação de quantitativos por categoria do desfile.
§ 2º
Não pode haver diferença de valor, nem de quantitativos mínimos, nos contratos com escolas e blocos que se encontrem na mesma categoria.