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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011

Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 7º

Pode ser concedida Bolsa Conexão Cidadã para jovens acima de dezesseis anos das Unidades de Acolhimento, objetivando-se promover sua autonomia e projeto de vida. (Legislação correlata - Portaria 51 de 17/10/2013)

§ 1º

A Bolsa Conexão Cidadã, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, é concedida por até doze meses, devendo o beneficiário receber a quantia mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) e os R$ 100,00 (cem reais) restantes ser depositados em uma conta-poupança, só po­dendo ser resgatados após o desligamento institucional.

§ 2º

Os jovens devem ser incluídos em programas de qualificação profissional vinculados a órgãos do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal ou de entidades conveniadas.

Art. 7º, §2º da Lei do Distrito Federal 4737 /2011