Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4737 de 29 de Dezembro de 2011
Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Pode ser concedida Bolsa Conexão Cidadã para jovens acima de dezesseis anos das Unidades de Acolhimento, objetivando-se promover sua autonomia e projeto de vida. (Legislação correlata - Portaria 51 de 17/10/2013)
§ 1º
A Bolsa Conexão Cidadã, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, é concedida por até doze meses, devendo o beneficiário receber a quantia mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) e os R$ 100,00 (cem reais) restantes ser depositados em uma conta-poupança, só podendo ser resgatados após o desligamento institucional.
§ 2º
Os jovens devem ser incluídos em programas de qualificação profissional vinculados a órgãos do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal ou de entidades conveniadas.