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Lei do Distrito Federal nº 4736 de 29 de Dezembro de 2011

Altera o quantitativo de cotas da parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.998, de 3 de julho de 2002, pelo art. 3º da Lei nº 4.203, de 5 setembro de 2008 e pela Lei nº 4.434, 9 de setembro de 2009

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2011


Art. 1º

A parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.998, de 3 de julho de 2002, pelo art. 3º da Lei nº 4.203, de 5 setembro de 2008 e pela Lei nº 4.434, 9 de setembro de 2009, fica acrescida em 219 (duzentas de dezenove) cotas de nível médio, a contar de 1º de outubro de 2011, em caráter eventual e precário, a título de incentivo à colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal mediante convênio, enquanto perdurar sua atuação junto ao Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O quantitativo de cotas da parcela pecuniária em questão passa a ser o estabelecido no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam–se as disposições em contrário.


124º da República e 52º de Brasília

Anexo
AGNELO QUEIROZ ANEXO ÚNICO (Lei nº 4.736/2011) QUANTITATIVO NÍVEL SUPERIOR 144 NÍVEL MÉDIO 863 NÍVEL BÁSICO 33 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 30/12/2011 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2011 p. 4, col. 1 OCUPANTES DE CARGOS CORRESPONDENTES QUANTITATIVO NÍVEL SUPERIOR 144 NÍVEL MÉDIO 863 NÍVEL BÁSICO 33
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