Lei do Distrito Federal nº 4736 de 29 de Dezembro de 2011
Altera o quantitativo de cotas da parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.998, de 3 de julho de 2002, pelo art. 3º da Lei nº 4.203, de 5 setembro de 2008 e pela Lei nº 4.434, 9 de setembro de 2009
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2011
Art. 1º
A parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.998, de 3 de julho de 2002, pelo art. 3º da Lei nº 4.203, de 5 setembro de 2008 e pela Lei nº 4.434, 9 de setembro de 2009, fica acrescida em 219 (duzentas de dezenove) cotas de nível médio, a contar de 1º de outubro de 2011, em caráter eventual e precário, a título de incentivo à colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal mediante convênio, enquanto perdurar sua atuação junto ao Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único
O quantitativo de cotas da parcela pecuniária em questão passa a ser o estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam–se as disposições em contrário.
124º da República e 52º de Brasília