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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4724 de 28 de Dezembro de 2011

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 5º

A Gratificação de Atividade Odontológica – GAO, instituída pelo art. 6º, II, da Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ser calculada nos seguintes percentuais:

I

45% (quarenta e cinco por cento), retroativamente a 1º de setembro de 2011;

II

20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.