Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Governo do Distrito Federal e seus órgãos de Administração Pública Direta e Indireta envidar esforços para incorporar a reciclagem em suas ações e para apoiar todas as iniciativas privadas que visem praticá-la, estabelecendo parcerias, convênios, comodatos, contratos, ou outros mecanismos de apoio mútuo ou colaboração.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput, fica criado o Programa de Reaproveitamento de Entulhos de Obras Civis – PREOC, destinado a viabilizar o reaproveitamento de resíduos de obras civis para confecção de materiais a serem utilizados na construção de habitações populares. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1875 de 15/01/1998) (revogado(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011)