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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao Governo do Distrito Federal e seus órgãos de Administração Pública Direta e Indireta envidar esforços para incorporar a reciclagem em suas ações e para apoiar todas as iniciativas privadas que visem praticá-la, estabelecendo parcerias, convênios, comodatos, contratos, ou outros mecanismos de apoio mútuo ou colaboração.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, fica criado o Programa de Reaproveitamento de Entulhos de Obras Civis – PREOC, destinado a viabilizar o reaproveitamento de resíduos de obras civis para confecção de materiais a serem utilizados na construção de habitações populares. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1875 de 15/01/1998) (revogado(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011)