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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

São considerados genericamente como resíduos sólidos os materiais que se apresentarem predominantemente como unidades ou em conjunto. (Legislação correlata - Lei 4818 de 27/04/2012)

§ 1º

Resíduos domiciliares são os resultantes de suas atividades e serão reconhecidos como:

I

orgânicos, que podem ser de origem vegetal ou animal;

II

inorgânicos ou inertes, os materiais reconhecidos como recicláveis, tais como:

a

papel e papelão;

b

plástico, filmes e artefatos;

c

metais ferrosos: latas e sucatas de ferro e aço;

d

metais não ferrosos: alumínio, cobre, antimônio, ligas diversas e outros;

e

vidros em cacos ou em peças;

f

tecido em fibra ou sintético;

g

outros.

§ 2º

Resíduos sólidos de origem orgânica são resultantes de atividades diversas, públicas ou particulares. § 3º Resíduos sólidos de entulhos de obra e construções são resultantes de construção de obras civis, demolições ou reformas de edificações. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011)

§ 4º

Resíduos sólidos de atividades econômicas são os gerados por atividades urbanas ou rurais.

§ 5º

Resíduos sólidos na forma de sucatas são os gerados por atividades econômicas urbanas e rurais, públicas ou particulares, cuja geração caracteristicamente homogênea e de significativo volume permitem a classificação imediata como sucata específica.