Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São considerados genericamente como resíduos sólidos os materiais que se apresentarem predominantemente como unidades ou em conjunto. (Legislação correlata - Lei 4818 de 27/04/2012)
§ 1º
Resíduos domiciliares são os resultantes de suas atividades e serão reconhecidos como:
I
orgânicos, que podem ser de origem vegetal ou animal;
II
inorgânicos ou inertes, os materiais reconhecidos como recicláveis, tais como:
a
papel e papelão;
b
plástico, filmes e artefatos;
c
metais ferrosos: latas e sucatas de ferro e aço;
d
metais não ferrosos: alumínio, cobre, antimônio, ligas diversas e outros;
e
vidros em cacos ou em peças;
f
tecido em fibra ou sintético;
g
outros.
§ 2º
Resíduos sólidos de origem orgânica são resultantes de atividades diversas, públicas ou particulares.
§ 3º Resíduos sólidos de entulhos de obra e construções são resultantes de construção de obras civis, demolições ou reformas de edificações. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011)
§ 4º
Resíduos sólidos de atividades econômicas são os gerados por atividades urbanas ou rurais.
§ 5º
Resíduos sólidos na forma de sucatas são os gerados por atividades econômicas urbanas e rurais, públicas ou particulares, cuja geração caracteristicamente homogênea e de significativo volume permitem a classificação imediata como sucata específica.