Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993
Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os materiais obtidos por sistema de coleta seletiva ou equipamento de triagem e compostagem de resíduos sólidos domiciliares empregados pelo SLU, sejam estes materiais de natureza de reciclagem, que produzem materiais ou artefatos finais ou acabados instalados no Distrito Federal e no limite de suas capacidades industriais, poderão ser vendidos em operações comerciais, sem licitação pública, a preços de mercado.
Parágrafo único
VETADO.