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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 462 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Os materiais obtidos por sistema de coleta seletiva ou equipamento de triagem e compostagem de resíduos sólidos domiciliares empregados pelo SLU, sejam estes materiais de natureza de reciclagem, que produzem materiais ou artefatos finais ou acabados instalados no Distrito Federal e no limite de suas capacidades industriais, poderão ser vendidos em operações comerciais, sem licitação pública, a preços de mercado.

Parágrafo único

VETADO.