Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Serão destinadas à participação exclusiva de entidades preferenciais as contratações cujo objeto tenha valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 52 de 29/05/2013)

§ 1º

O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial.

§ 2º

A não aplicação da regra deste artigo deverá ser justificada, enquanto não for atingido o limite percentual do tratamento favorecido e diferenciado.