Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Serão destinadas à participação exclusiva de entidades preferenciais as contratações cujo objeto tenha valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 52 de 29/05/2013)
§ 1º
O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial.
§ 2º
A não aplicação da regra deste artigo deverá ser justificada, enquanto não for atingido o limite percentual do tratamento favorecido e diferenciado.