Artigo 18, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para a ampliação da participação das entidades preferenciais nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão:
I
instituir cadastro próprio de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as entidades preferenciais sediadas regionalmente com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II
estabelecer e divulgar um plano anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III
manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias sobre o plano anual das contratações públicas;
IV
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos.