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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 18

Para a ampliação da participação das entidades preferenciais nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão:

I

instituir cadastro próprio de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as entidades preferenciais sediadas regionalmente com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II

estabelecer e divulgar um plano anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

III

manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias sobre o plano anual das contratações públicas;

IV

padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos.