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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4530 de 28 de Dezembro de 2010

Autoriza a cessão, para a União, de uso de imóvel do Distrito Federal que especifica

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Art. 2º

A área remanescente, correspondente a 14.000m2 (catorze mil metros quadrados), ficará sob uso e posse da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4530 /2010