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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4530 de 28 de Dezembro de 2010

Autoriza a cessão, para a União, de uso de imóvel do Distrito Federal que especifica

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Art. 1º

Fica autorizada a cessão, para a União, de uso de área correspondente a 143.079,77m2 (cento e quarenta e três mil e setenta e nove metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados) do imóvel do Distrito Federal situado no Setor Sul, Área Especial 5/13, Gama/DF, cuja área total é de 157.079,77m2 (cento e cinquenta e sete mil e setenta e nove metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), bem como das instalações físicas nele existentes.

Parágrafo único

A cessão de uso de que trata o caput destina-se, exclusivamente, à implantação de instalações físicas do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4530 /2010