JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4530 de 28 de Dezembro de 2010

Autoriza a cessão, para a União, de uso de imóvel do Distrito Federal que especifica

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizada a cessão, para a União, de uso de área correspondente a 143.079,77m2 (cento e quarenta e três mil e setenta e nove metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados) do imóvel do Distrito Federal situado no Setor Sul, Área Especial 5/13, Gama/DF, cuja área total é de 157.079,77m2 (cento e cinquenta e sete mil e setenta e nove metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), bem como das instalações físicas nele existentes.

Parágrafo único

A cessão de uso de que trata o caput destina-se, exclusivamente, à implantação de instalações físicas do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4530 /2010